FCDU - Federação Catarinense do Desporto Universitário

Federação Catarinense do Desporto Universitário

ESTATUTO DA FEDERAÇÃO CATARINENSE DO DESPORTO UNIVERSITÁRIO

CAPÍTULO I – DA ENTIDADE E SEUS FINS

Art. 1º - A Federação Catarinense do Desporto Universitário – FCDU, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 79.886.081/0001-29 – fundada em 11 de fevereiro de 1944, filiada à Confederação Brasileira do Desporto Universitário – CBDU, que por sua vez é filiada à Federação Internacional do Desporto Universitário – FISU e vinculada ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB, é pessoa jurídica de direito privado, tem a forma de associação de fins não econômicos, é de caráter desportivo e paradesportivo, constituída pelas Instituições de Ensino Superior do Estado de Santa Catarina – IES, todas com direitos iguais em relação à FCDU, mas não entre si.

§ 1º - A FCDU será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente.

§ 2º - A FCDU, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce qualquer função delegada do poder público, tampouco se caracteriza como entidade ou autoridade pública.

§ 3º - A FCDU, nos termos do Inciso I do Art. 217 da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto à sua organização e funcionamento.

§ 4º - A FCDU, nos termos do art. 1º parágrafo 1º da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, reconhece que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais, bem como pelas regras de prática desportiva de cada modalidade aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§5º A FCDU se compromete a reinvestir o seu resultado financeiro na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais, sem a finalidade de obtenção de lucro.

§6º A FCDU é uma entidade sem vinculação de qualquer natureza partidária, política ou religiosa, não sendo permitida qualquer discriminação de raça, cor ou sexo.

§6º A FCDU é a única entidade responsável pela organização da prática e gestão do desporto e do paradesporto universitário no âmbito territorial do Estado de Santa Catarina, bem como pela representação do desporto e paradesporto universitário catarinense perante toda e qualquer pessoa física e jurídica de direito público ou privado.

Art. 2º – A FCDU tem sede e foro na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, na Avenida Rio Branco, 847, sala 901, Bairro centro, CEP 88025-200.

Art. 3º – A personalidade jurídica da FCDU é distinta das Instituições que a compõem. Art. 4º- A FCDU, tem seu tempo de duração ilimitado, e tem por finalidade:

  1. - Administrar, planejar, organizar, coordenar, dirigir, controlar, difundir, fomentar, defender, promover, fiscalizar e incentivar no Estado de Santa Catarina e também quando for o caso fora dele, a prática do desporto e do paradesporto universitário, em consonância com o sistema nacional do desporto em todas as suas manifestações;

  2. - Representar o desporto e o paradesporto universitário catarinense junto aos Poderes Públicos, em caráter geral;

  3. - Representar o desporto e o paradesporto universitário catarinense e/ou brasileiro junto às organizações nacionais e/ou internacionais e em suas competições amistosas ou oficiais;

  4. – Promover, permitir ou impedir a realização de competições e a participação de IES à FCDU filiada e/ou atletas e paratletas universitários(as) a elas vinculados(as), em eventos esportivos ou paradesportivos universitários, sejam eles interinstituições de ensino superior e/ou intermunicipais no Estado de Santa Catarina, bem como a participação de suas filiadas em eventos regionais, interestaduais, nacionais e/ou internacionais;

  5. - Organizar, promover e incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa, fóruns, seminários, conferências e congêneres;

  6. - Promover e incentivar a organização documental, a difusão de informações e a organização histórica sobre o desporto e o paradesporto universitário catarinense e brasileiro, bem como das atividades artísticas e culturais a ela relacionadas;

  7. - Autorizar às filiadas o funcionamento e a disciplina das atividades do desporto e do paradesporto universitário catarinense, que promoverem ou de que participarem; bem como, estabelecer condições necessárias à organização dessas atividades;

  8. - Praticar, no exercício da direção estadual do desporto e do paradesporto universitário, todos os atos necessários à realização de seus fins;

IV - Cumprir e fazer cumprir os atos originários da CBDU e das demais entidades nacionais e/ou internacionais às quais esteja filiada;

X - Trabalhar em consonância, sempre que possível, com as entidades municipais, estaduais e federais de administração do desporto e do paradesporto, universitário ou não, com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB, Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB e Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, no que se concerne o desenvolvimento do esporte brasileiro como um todo.

Art. 5º - A FCDU será administrada com base em práticas de Governança Corporativa, a serem implementadas pelos seus administradores, constantes em Ato Normativo próprio ou Regimento Interno, e no respectivo Código de Ética, devendo na sua implementação observar e adotar:

  1. – Princípios definidores de gestão democrática;

  2. – Instrumentos de controle social;

  3. – Transparência da gestão da movimentação de recursos;

  4. – Fiscalização interna;

  5. – Alternância no exercício dos cargos de direção;

  6. – Aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida de parecer do conselho fiscal;

VII– Participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da FCDU.

§ 1º. Em decorrer da captação, gestão, aplicação e prestação de contas de quaisquer recursos, bens, serviços e direitos, a FCDU implementará ações que visem a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

§ 2º. A FCDU adotará a transparência na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e outros aspectos administrativos, a par de coibir a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no processo decisório da entidade.

§ 3º. A transparência referida no parágrafo anterior assegura aos filiados o acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da FCDU, os quais serão publicados no sítio eletrônico da FCDU.

§ 4º. As normas de execução dos princípios de execução fixados neste artigo, além do que constar neste Estatuto, serão prescritas nos regulamentos, regimentos, resoluções, portarias, avisos, notas oficiais, instruções e demais normas orgânicas e técnicas baixadas pela FCDU, tendo caráter de adoção e observância obrigatórias.

§5º Os recursos auferidos pela FCDU serão aplicados integralmente na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais, previstos neste estatuto e na legislação vigente.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E DA ORDEM DESPORTIVA

Art. 6º - A FCDU é constituída na forma do art. 1º deste Estatuto, sendo que as Instituições de Ensino Superior – IES, filiadas à FCDU, serão reconhecidas como exclusivas entidades dirigentes do desporto e do paradesporto universitário, no âmbito de suas atuações, sendo organizadas de acordo com seus respectivos estatutos.

Art. 7º - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos Órgãos ou representantes do Poder Público, a FCDU poderá aplicar às suas filiadas, bem como, às pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva Universitária, as seguintes penalidades:

  1. – Advertência;

  2. – Censura escrita;

  3. – Multa;

  4. – Suspensão;

  5. – Desfiliação, destituição, e/ou desvinculação.

§ 1º - A aplicação das sanções previstas nos incisos deste artigo, não dispensa eventual processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, disciplinados por este Estatuto e de forma supletiva, pelo Regimento Interno da Entidade.

§ 2º - As penalidades de que tratam os incisos I a III deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva e fundamentada do Presidente da FCDU, e as penalidades dos incisos IV e V, após decisão definitiva da Justiça Desportiva Universitária.

§ 3º - O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da FCDU, e terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogados por mais 30 (trinta) dias se necessário.

§ 4º - O inquérito, depois de concluído, será remetido ao Presidente da FCDU que, após sua apreciação, será remetido à Procuradoria do TJDU nos termos da legislação vigente.

§ 5º - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da FCDU só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.

§6º - No caso de condenação transitada em julgado em última instância, o dirigente ou administrador condenado por prática de ato irregular ou temerário, será destituído do seu cargo e impedido de participar de eleições pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 8º - Em caso de vacância dos poderes de qualquer das filiadas, sem o devido preenchimento do cargo, dentro dos prazos estatutários, a FCDU poderá designar um delegado que promoverá o cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários à normalização da vida institucional desportiva e administrativa de sua filiada, por um prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 9º - As obrigações contraídas pela FCDU não se estendem às suas filiadas, assim como as obrigações contraídas pelas suas filiadas não se estendem à FCDU, nem criam vínculos de solidariedade.

Art. 10 - As Instituições de Ensino Superior - IES filiadas à FCDU devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. - Ser pessoa jurídica com sede física no território catarinense;

  2. - Observar, em seus estatutos, os princípios deste Estatuto da FCDU;

  3. - Manter, de fato e de direito, a direção do desporto e do paradesporto universitário no âmbito de sua atuação;

  4. - Participar em, pelo menos, uma competição do calendário oficial da FCDU;

  5. - enviar a? FCDU procurac?a?o pu?blica em que credencia pessoa que lhe e? vinculada para representa?-la perante a FCDU, constando poderes expressos e especiais de representac?a?o da Filiada perante a FCDU para o exerci?cio de todas as obrigac?o?es e direitos da Filiada; e VI - informar a FCDU os locais regulamentares para pra?tica do desporto existentes em suas depende?ncias.

Parágrafo Único – A falta de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo poderá acarretar a perda da qualidade de filiada da FCDU, respeitado o devido processo legal.

Art. 11 - A FCDU é dirigida pelos poderes mencionados no artigo 14 deste estatuto, com cooperação dos órgãos referidos no mesmo artigo e ninguém poderá candidatar-se e ser eleito para qualquer poder, cargo ou função, enquanto estiver cumprindo penalidade imposta pelos órgãos da Justiça Desportiva Universitária ou por qualquer dos Poderes da FCDU, CBDU ou qualquer outra entidade nacional ou internacional a que estejam aquelas filiadas ou vinculadas.

§1º. São inelegíveis para cargos eletivos nos poderes da FCDU: I - Os condenados por crime doloso em sentença definitiva;

II- Os inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

  1. - Os inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

  2. - Os afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

  3. - Os inadimplentes das contribuições previdenciárias, fiscais e trabalhistas; VI - Os falidos;

VII - Aquele que estiver movendo qualquer processo judicial ou administrativo, em face da FCDU.

§2º. São inelegíveis para qualquer cargo, em eleição ou sucessão, o(a) cônjuge do(a) candidato(a) à presidência ou dirigente máximo(a) da entidade ou, em caso de sucessão do(a) presidente ou do(a) dirigente máximo(a) da FCDU, seu(sua) cônjuge e seus parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção.

§3º. O ocupante de cargo ou func?a?o, nomeado, contratado ou eleito, na FCDU, que venha a incorrer no previsto nos incisos acima sera? afastado preventivamente do cargo ou func?a?o ocupado, devendo-se proceder a? apurac?a?o atrave?s dos meios previstos neste Estatuto e aplicado o afastamento definitivo pelo Poder competente para tal.

Art. 12 - Para as eleições dos poderes elencados nos incisos “II” e “III” do artigo 14 (quatorze), o Presidente da FCDU nomeará comissão encarregada do processo eleitoral, com 3 (três) membros indicados dentre os presidentes das filiadas, que não ocupem cargo em qualquer poder da FCDU e que não concorram ao pleito.

§ 1º - As eleições serão realizadas por votação aberta, procedendo-se, em caso de empate, a um segundo escrutínio entre os empatados, se, após o segundo escrutínio, se verificar outro empate, será considerado eleito o mais idoso.

§ 2º O processo eleitoral deverá ser imune a fraudes.

§ 3º Os interessados deverão protocolar o registro de chapa com antecedência de 10 (dez) dias da data estipulada para o pleito contendo a nominata de candidatos aos cargos eletivos, Presidente, Vice-Presidente, Membros titulares e suplentes do Conselho fiscal bem como declaração individual de aceite de cada candidato. Caso o candidato se registre por mais de uma chapa será considerado válido apenas o registro mais antigo.

§ 4º Será permitido aos candidatos, à imprensa e demais interessados o acompanhamento da apuração, desde que respeitado o bom andamento do pleito.

§ 5º A impugnação ao registro de chapa ou de postulante a cargo eletivo será admitida até 5 (cinco) dias antes da data do pleito e julgada pela Comissão Eleitoral em 48 (quarenta e oito) horas, garantido o direito a defesa prévia.

Art. 13 – Somente poderão ocupar cargos em qualquer poder ou órgão da FCDU os maiores de 18 anos, que estiverem cursando ou tenham concluído curso de graduação e/ou pós- graduação em Instituição de Ensino Superior devidamente autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação e no caso de Presidente ou Vice-Presidente, somente aqueles vinculados a IES com mais de um ano de filiação à FCDU na condição de professor ou servidor, efetivo ou aposentado, ou ainda aquele que tenha sido membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal da FCDU da gestão que se encerra.

Parágrafo Único - É negado aos membros eleitos das entidades filiadas o exercício de cargo ou função eletiva na FCDU.

CAPÍTULO III – DOS PODERES

Art. 14 - São poderes da FCDU:

I - Assembleia Geral; II - Presidência;

  1. - Conselho Fiscal;

  2. - Tribunal de Justiça Desportiva Universitário.

Parágrafo Único – Não é permitida acumulação de cargos eletivos nos poderes da FCDU.

Art. 15 – É vedada a remuneração dos membros dos Poderes da FCDU pelo exercício de tais funções, devendo, porem, terem suas despesas ressarcidas.

Art. 16 - O membro de qualquer poder ou órgão poderá licenciar-se do cargo ou função por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

Art. 17 - Compete à Presidência a elaboração do Regimento Interno e do Código de Ética da FCDU, ao Conselho Fiscal compete a elaboração do seu Regimento Interno e ambos deverão ser remetidos à Assembleia Geral para aprovação.

Art. 18 – Compete ao Tribunal de Justiça Desportiva a elaboração de seu Regimento Interno.

SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 19 - A Assembleia Geral, poder máximo da FCDU, é constituída por um representante de cada IES filiada devidamente credenciado, a ela diretamente vinculado, não podendo ser exercido cumulativamente, sendo a representação unipessoal, garantindo-se, ainda, 1/3 (um terço) dos votos para a representação de atletas, em conformidade com o disposto do art. 18-A da Lei 9.615/1998, regulamentado pela Portaria ME n. 115, de 03 de abril de 2018.

§ 1º - Poderão participar de Assembleias Gerais as IES filiadas que:

  1. - Tenham no mínimo um ano de filiação na FCDU, salvo nos casos de fusão ou desmembramento, quando a IES da qual foi desmembrada ou com a qual se fundiu já for filiada há um ano, contado da data da Assembleia Geral;

  2. - Figurem, na relação que deverá ser publicada pela FCDU, juntamente com o edital de convocação da Assembleia Geral, e tenham atendido às exigências legais estatutárias;

  3. - Tenham participado pelo menos em um campeonato universitário oficial nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores ao dia de realização da Assembleia; e

  4. - Não possuam débitos para a FCDU.

§ 2º - Poderão tomar parte nas Assembleias Gerais as IES filiadas que estejam em pleno gozo dos seus direitos, perdendo o direito a voto aquelas que não tenham participado em pelo menos um campeonato oficial promovido pela FCDU nos 365 dias anteriores ao da realização da Assembleia, garantindo-se, ainda, 1/3 (um terço) dos votos para a representação de atletas.

§ 3º - Os representantes nas Assembleias Gerais deverão ser maiores de 18 anos. Art. 20 - Compete à Assembleia Geral Ordinária:

  1. - Reunir-se, no segundo bimestre de cada ano, para conhecer o relatório da Presidência relativo às atividades do ano anterior e apreciar as contas do último exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;

  2. - Eleger, de 4 em 4 anos, na reunião de que trata a letra anterior, com publicação do edital por 03 (três) vezes em órgão da imprensa de grande circulação e em sítio eletrônico, o Presidente e o Vice-Presidente da FCDU e os membros do Conselho Fiscal, podendo haver aclamação quando houver somente uma chapa;

  3. - Decidir a respeito de qualquer matéria incluída no edital de convocação;

§ 1º - A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia.

I – Conforme permitido pelo inciso VII do art. 43 deste Estatuto, para apreciação e deliberação pela Assembleia Geral, as filiadas poderão apresentar suas moções dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias antecedentes a respectiva instalação da Assembleia, devendo as moções serem protocoladas dentro do prazo na Secretaria da FCDU, sob pena de não serem consideradas.

§ 2º - Todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos específicos em que este Estatuto ou a legislação vigente exija quórum especial.

§ 3º - Os mandatos de todos os membros dos poderes eleitos, inclusive do Presidente, serão de 04 (quatro) anos, em observac?a?o aos incisos I e VI, “a”, do artigo 18-A, da Lei nº 9.615/1998 (introduzido pela Lei nº 12.868/2013, de 15 de outubro de 2013), sendo que:

I – Os mandatos iniciados antes de 15 de outubro de 2013, obedecerão as regras dispostas no estatuto e nas legislações então vigentes.

§ 4º - Ao Presidente eleito após 15 de outubro de 2013, será permitida 1(uma) única recondução, nos termos do inciso I do artigo 18-A, da Lei nº 9.615/1998.

Art. 21 - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

  1. - Tratar de matérias de interesse do desporto e do paradesporto universitário;

  2. - Decidir a respeito da filiação, desfiliação e fusão de IES à FCDU com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de suas filiadas e aprovação pelo voto de, no mínimo, 3/4 (três quartos) das IES presentes;

  3. - Decidir a respeito da filiação e/ou desfiliação da FCDU em organismos ou entidades nacionais e/ou internacionais com a presença de, pelo menos 2/3 (dois terços) de suas filiadas e aprovação pelo voto de, no mínimo, 3/4 (três quartos) das IES presentes;

  4. - Destituir, após o processo regular, qualquer membro dos Poderes da FCDU, exceto os membros do Tribunal de Justiça Desportiva Universitária, exigido o voto concorde de dois terços dos presentes na Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;

  5. - Dar interpretação a este Estatuto e alterá-lo, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;

  6. - Autorizar o Presidente da FCDU a alienar bens imóveis e a constituir ônus direitos reais sobre imóveis da instituição;

Art. 22 - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente da FCDU, sendo garantido a 1/5 (um quinto) das IES filiadas o direito de promover a Assembleia Geral Extraordinária;

§ 1º - As Assembleias Gerais deverão ser convocadas por meio de edital publicado em jornal de grande circulação, ou no site oficial da FCDU, ou por intermédio de Nota Oficial enviada às entidades, ou por outro meio que garanta a ciência dos convocados, devendo ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo ser reduzido esse prazo para 8 (oito) dias em caso de urgência;

§2º - As reuniões ordinárias da Assembleia Geral deverão ser realizadas pelo menos uma vez ao ano;

§3º - As assembleias gerais eletivas serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de comunicação direta às filiadas com direito a voto de acordo com este estatuto.

Art. 23 - As Assembleias Gerais se instalarão em primeira convocação com a presença da maioria simples dos seus componentes e em segunda convocação meia hora depois com qualquer número de presentes.

SEÇÃO II – DA PRESIDÊNCIA

Art. 24 - A Presidência da FCDU é constituída pelo Presidente e pelo Vice-presidente eleitos, que serão os gestores da entidade.

§ 1º - O Presidente poderá nomear, a partir de sua posse, para cada região geográfica, do Estado de Santa Catarina um Vice-Presidente Regional, dentre os integrantes das filiadas naquela região;

§ 2º - O Presidente nomeará, imediatamente após sua eleição, o Gerente Financeiro para assinar conjuntamente, os cheques e documentos que se relacionarem com desembolso de caixa e haveres da FCDU, quando se fizer necessário.

§ 3º - O Presidente nomeará Corpo Diretivo para exercer funções específicas, devendo para isso fazê-lo em ato de nomeação próprio que conterá identificação nominal e documental, descrição de função e poderes.

§ 4º - Obrigatoriamente será nomeado para o corpo diretivo um representante dos atletas, que tenha como função e atribuição a construção, execução e fiscalização dos regulamentos e regras das competições esportivas.

§ 5º - Se ocorrer vacância ou impedimento do cargo de Presidente em qualquer momento do mandato, completará o período restante, qualquer que seja sua duração, o Vice- Presidente eleito.

§ 6º - Em caso de impedimento ou vacância do Presidente e do Vice-Presidente da FCDU simultaneamente, assumirá um Vice-Presidente Regional, em ordem de idade decrescente;

§ 7º- Se a(s) vacância(s) ocorrer(em) durante os 03(três) primeiros anos do mandato eletivo, a Presidência em exercício convocará eleições para o preenchimento da(s) vacância(s) num prazo de 90 (noventa) dias a contar do fato motivador desta.

§ 8º - Se a vacância ocorrer na vigência do último ano do mandato eletivo, o Presidente em exercício completará o mandato;

Art. 25º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente durará de sua posse até a realização da Assembleia que elegerá os novos mandatários, na forma deste Estatuto.

Parágrafo Único – A posse dos eleitos ocorrerá imediatamente após a eleição de que trata o presente artigo.

Art. 26 - Ao Presidente compete:

  1. - Tomar decisão oportuna à ordem e aos interesses da FCDU, inclusive nos casos omissos;

  2. - Zelar pela harmonia entre as filiadas, em benefício do progresso e da unidade política do desporto e do paradesporto universitário catarinense e/ou brasileiro;

  3. - Supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da FCDU;

  4. - Convocar e presidir, sem direito a voto, as Assembleias Gerais da FCDU, com direito ao voto qualitativo;

  5. - Convocar o Conselho Fiscal;

  6. - Nomear, suspender, demitir, contratar, elogiar, premiar os funcionários, abrir inquéritos e instaurar processos, nos termos do Regimento Interno e, observada a legislação vigente, designar seus diretores, gerentes, superintendentes, coordenadores, assistentes ou assessores e os componentes das comissões que constituir;

  7. - Assinar qualquer contrato que crie obrigações para a entidade ou outro documento que a desonere de obrigações;

  8. - Aplicar penalidades previstas neste estatuto aos que infringirem a ordem e aos interesses da FCDU ou previstos em regulamentos de competições;

  9. - Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral – de acordo com o artigo 19, letra “a” – o relatório dos seus trabalhos, bem como o Balanço do ano anterior devidamente auditado, devendo o balanço ser publicado após a aprovação da Assembleia Geral;

  10. - Propor à Assembleia Geral a reforma deste Estatuto, do Regimento Interno da FCDU e de Regulamentos;

  11. - Propor à Assembleia Geral concessão de títulos Honoríficos, de acordo com o previsto neste Estatuto;

  12. - Submeter à Assembleia Geral proposta para venda de imóveis, ou constituição de ônus reais ou de títulos de renda e proceder de acordo com a deliberação que for tomada pela Assembleia;

  13. - Submeter à apreciação do Conselho Fiscal, os balancetes da Contabilidade; XIV - Propor à Assembleia Geral a filiação, desfiliação e fusão de Entidades à FCDU;

  14. - Dar conhecimento circunstancial ao Tribunal de Justiça Desportiva Universitária das faltas ou irregularidades cometidas por IES e respectivas pessoas jurídicas e físicas previstas na sua organização em seus estatutos;

  15. - Conceder, quando oportuno, auxílio pecuniário às filiadas ou aos seus alunos- atletas e/ou paratletas universitários.

  16. - Fixar a retribuição pecuniária ou ressarcimento dos funcionários, membros eleitos e dirigentes prestadores de serviços da FCDU, independentemente de ter, ou não, vínculo empregatício com a Entidade;

  17. - Destinar integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais da FCDU, assim como atender às disposições previstas nas alíneas b a e do §2º e no § 3º do art. 12 da lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 27 - Ao Vice-Presidente compete:

  1. – Substituir o Presidente em caso de licença, impedimento ou vacância do cargo, devendo conforme o caso convocar eleições na forma desse Estatuto; e

  2. – Colaborar com a gestão podendo assumir quaisquer outros encargos e atividades exceto no Conselho Fiscal e Justiça Desportiva.

SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 28 - O Conselho fiscal, poder autônomo de fiscalização da FCDU, se constituirá de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos com mandatos de 04 (quatro) anos pela Assembleia Geral.

§ 1º - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros efetivos.

§ 2º - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos e seu Regimento Interno disporá sobre sua organização e funcionamento.

Art. 29 - É da competência privativa do Conselho Fiscal:

I - Examinar os livros, documentos e balancetes da FCDU;

II- Apresentar à Assembleia Geral denúncia fundamentada sobre erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

  1. - Apresentar à Assembleia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo e o resultado da execução orçamentária, observando-se os dados decorrentes de contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual, e qualquer outros aspectos de gestão;

  2. - Enviar às filiadas o parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo e o resultado da execução orçamentária, com até 08 (oito) dias de antecedência das assembleias gerais.

  3. - Convocar a Assembleia Geral quando ocorrer motivo grave e urgente;

  4. - Dar parecer, por solicitação da Assembleia Geral, sobre a alienação de imóveis.

SEÇÃO IV – DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA UNIVERSITÁRIA

Art. 30 - Ao Tribunal de Justiça Desportiva Universitária – TJDU, unidade autônoma e independente, compete processar e julgar em última instância as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Art. 217 da Constituição Federal.

Parágrafo Único – O TJDU será composto por nove auditores na forma do at. 55 da lei 9.615/98 com mandato de quatro anos permitida uma recondução, sendo permitido firmar convênio com o Tribunal do Sistema Público Estadual para o cumprimento dessa finalidade.

Art. 31 - O TJDU elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno.

Art. 32 - Junto ao TJDU, funcionarão um ou mais procuradores e um secretário, nomeados pelo seu Presidente.

Art. 33 - Havendo vacância de cargo de auditor no TJDU, o Presidente deverá oficiar a entidade indicadora para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias promova nova indicação.

Art. 34 - Compete ao Presidente do TJDU conceder licença temporária aos membros, nunca superior a 90 (noventa) dias.

Art. 35 - A comissão Disciplinar – órgão de primeira instância para aplicação imediata de sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros ou ainda decorrentes de infringência no regulamento da respectiva competição, instaurando o competente processo – será composta por cinco membros de livre nomeação do Tribunal de Justiça Desportiva Universitária.

§ 1º - A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário em regular sessão de julgamento, resguardada a ampla defesa.

§ 2º - A Comissão Disciplinar elegerá seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre sua organização e funcionamento, usando o Regimento do TJDU no que couber.

§ 3º - Das decisões da Comissão Disciplinar caberão recursos ao Tribunal de Justiça Desportiva.

CAPÍTULO V– DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO, DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 36 - O Exercício Financeiro da FCDU coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

§ 1º - O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas;

§ 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo;

§ 3º - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição de contas relativas ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento;

§ 4º - Todas as receitas e despesas estarão sujeitas aos comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos;

§ 5º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração de lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.

Art. 37 - O Patrimônio da FCDU compreende:

I - Seus bens móveis e imóveis;

II- Prêmios recebidos de caráter definitivo;

  1. - O fundo de reserva fixado anualmente pela Assembleia Geral, com base no saldo verificado no balanço;

  2. - Os saldos positivos da execução do orçamento.

Art. 38 - As fontes de recursos para a sua manutenção compreendem: I - Joias de filiação;

II - Anuidades e/ou mensalidades pagas pelas IES filiadas; III - Taxas de transferências de atletas;

IV - Renda de torneios, competições, campeonatos ou eventos promovidos pela FCDU;

  1. - Taxa de licença para promoção de jogos interinstituições, intermunicipais interestaduais, nacionais ou internacionais a ser estabelecida pela Assembleia Geral, anualmente;

  2. - Taxas fixadas em regimento específico; VIII - Multas;

  1. - Subvenções e auxílios concedidos pelos Poderes Públicos ou Entidades da administração indireta, ou em decorrência de leis;

  2. - Donativos em geral;

  3. - Rendas com patrocínio;

  4. - Rendas decorrentes de cessão de direitos;

  5. - Aluguéis de suas propriedades móveis ou imóveis, no todo ou em parte;

  6. - Juros dos valores financeiros que possua em depósito, ou de títulos de renda que porventura disponha;

  7. - Recursos angariados mediante sorteio por concurso de prognósticos ou similares; XVI - Permit ou chancela para realização de eventos;

XVII - Rendimento de contratos de utilização espaço virtual de sua propriedade; XVIII - Outras receitas de origem legal, não previstas neste Estatuto.

Art. 39 - A despesa da FCDU compreende:

  1. - Pagamento das contribuições devidas às Entidades que estiver filiada a FCDU;

  2. - Pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, condomínio, aluguéis, salários, honorários e gratificações e outras despesas indispensáveis à manutenção da FCDU;

  3. - Despesas com a conservação dos bens da FCDU e do material por ela alugado ou sob sua responsabilidade;

  4. - Aquisição de material de expediente e desportivo;

  5. - Custeio dos campeonatos, competições, torneios ou eventos organizados pela FCDU;

  6. - Assinatura de jornais, livros e revistas especializadas e a compra de fotografias para arquivos da FCDU;

  7. - Gastos com publicidade da FCDU; VIII - Despesas de representação;

VIX - Despesas eventuais.

CAPÍTULO VI – DA FILIAÇÃO

Art. 40 - Em cada município do Estado de Santa Catarina, a FCDU reconhecerá e dará filiação a tantas quantas forem as Instituições de Ensino Superior existentes em sua extensão territorial, podendo se dar em qualquer época do ano, nos termos deste Estatuto.

Art. 41 - São consideradas IES filiadas as atuais Instituições de Ensino Superior do Estado de Santa Catarina que estejam em pleno gozo de seus direitos Estatutários, obedecendo, ainda, os preceitos legais, as normas específicas vigentes, bem como os termos, princípios e diretrizes deste Estatuto.

Parágrafo único - Além da obrigatoriedade de observarem o disposto nesse Estatuto e em seus respectivos Estatutos, somente as IES que estiverem em conformidade com as determinações descritas no caput deste artigo, poderão ter direito e pleno gozo de quaisquer recursos públicos destinados e repassados pela FCDU de forma direta ou indireta.

Art. 42 - Para que uma IES requeira sua filiação será obrigatória a entrega dos seguintes documentos anexados ao seu pedido de filiação junto à FCDU:

  1. - Comprovante de personalidade jurídica;

  2. - Estatuto elaborado em conformidade com as normas emanadas na FCDU, da legislação vigente, da CBDU e da FISU, devidamente registrado;

  3. - Atas de eleição e de posse de seus dirigentes devidamente registradas;

  4. - Relação completa dos cursos superiores existentes na instituição de ensino requerente à filiação, na data de suas solicitações.

CAPÍTULO VII – DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO FILIADAS E SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 43 - São direitos das IES filiadas nos termos deste estatuto:

  1. - Organizar-se livremente, observando na elaboração de seus Estatutos e Regimentos, as Normas emanadas da FCDU;

  2. - Fazer-se representar na Assembleia Geral;

  3. - Inscrever-se e participar dos campeonatos e torneios estaduais, regionais e/ou nacionais promovidos ou patrocinados pela FCDU e/ou pela CBDU;

  4. - Disputar partidas interinstituições de ensino superior, intermunicipais, regionais, interestaduais, nacionais ou internacionais amistosas ou oficiais, com suas representações oficiais ou permitir que seus (suas) alunos(as)-atletas o façam mediante licença previamente concedida pela FCDU, à IES e por seu intermédio aos (às) seus (suas) alunos(as)-atletas observadas as exigências regulamentares e legais;

  5. - Recorrer das decisões do Presidente, da Diretoria ou de qualquer outro poder da FCDU;

  6. - Tomar iniciativa que não colida com as leis superiores, no sentido de desenvolver o desporto e o paradesporto universitário;

  7. - Apresentar moções para apreciação e deliberação pela Assembleia Geral, respeitados os prazos estipulados por este Estatuto;

  8. – Requerer desfiliação a qualquer momento desde que em dia com suas obrigações financeiras perante a FCDU.

Artigo 44 - São deveres de toda Instituição de Ensino Superior filiada à FCDU:

  1. - Reconhecer a FCDU como única entidade responsável e dirigente do desporto e do paradesporto universitário no Estado de Santa Catarina e a CBDU em âmbito nacional, respeitando e cumprindo suas leis, regulamentos, decisões e regras desportivas, bem como, exigindo de seus (suas) alunos(as)-atletas filiados(as) à FCDU ou não, o mesmo;

  2. - Entregar ou enviar seu Estatuto à FCDU, bem como as reformas que nele proceder;

  3. - Pagar pontualmente, as mensalidades e taxas a que estiver obrigada, as multas que lhe forem impostas e qualquer outro débito que tenha com a FCDU, recolhendo aos cofres desta instituição, nos prazos fixados, o valor de taxações estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor;

  4. - Pagar as multas impostas aos seus representantes alunos(as)-atletas, e/ou aos seus dirigentes, funcionários técnicos ou administrativos, bem como as taxas e/ou percentagens devidas pelas competições que promoverem no desporto ou no paradesporto universitário, direta ou indiretamente, e remeter à FCDU o que foi arrecadado no prazo máximo de quinze dias;

  5. - Fazer acompanhar às solicitações para as transferências de atletas, as respectivas taxas, quando houver;

  6. - Pedir licença à FCDU para promover eventos esportivos ou paradesportivos universitários, interinstituições, intermunicipais, regionais, interestaduais, nacionais, ou internacionais;

  7. - Pedir licença para a FCDU para ausentar-se do estado ou do país com o fim de participar de eventos esportivos e/ou paradesportivos universitários nacionais e/ou internacionais;

  8. - Abster-se, salvo autorização especial, de relações desportivas, de qualquer natureza, com Entidades não filiadas à FCDU ou por esta não reconhecida, cumprindo-lhes precipuamente:

a – Não participar de eventos nessas condições;

b - Não permitir que participem os(as) seus(suas) alunos(as)-atletas em eventos locais, estaduais, interestaduais e internacionais.

  1. - Comunicar à FCDU no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a realização de eventos esportivos ou paradesportivos universitários, realizados sem a sua autorização, no território de sua jurisdição, por intermédio de relatório detalhado, inclusive de qualquer anormalidade verificada com a indicação dos responsáveis;

  2. - Promover anualmente campeonatos internos, em várias modalidades esportivas e/ou paradesportivas universitárias a título de incentivo à pratica de esportes e à participação em eventos representativos à IES promovidos pela FCDU ou pela CBDU;

  3. - Enviar anualmente à FCDU, até a data da Assembleia Geral Ordinária, o Relatório de suas atividades no ano anterior, contendo os resultados técnicos de todos os eventos que promover e a relação dos(das) alunos(as)-atletas participantes.

  4. - Atender, prontamente, à requisição ou convocação de atletas e de pessoal técnico para integrarem qualquer representação oficial da FCDU.

CAPÍTULO VIII – DOS ESTUDANTES E SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 45 - Nas competições da FCDU poderão tomar parte somente os estudantes devidamente matriculados nas Instituições de Ensino sediadas no Estado de Santa Catarina.

Art. 46 - A Presidência regulamentará as condições de inscrições de estudantes. Art. 47 - São direitos dos Estudantes:

  1. – Filiar-se anualmente como atleta à FCDU, por solicitação da sua Instituição de Ensino Superior, desde que ela mesma seja também filiada a FCDU;

  2. - Fazer parte de delegação estadual oficial da FCDU quando, para tal, for convocado;

  3. - Receber os prêmios destinados pela FCDU;

  4. - Ter dos árbitros e representantes das IES e da FCDU a assistência e consideração devidas;

  5. - Obter, quando em representação à FCDU, a assistência devida; Art. 48 - São deveres dos Estudantes:

  6. - Observar, com rigorosa disciplina, as medidas que zelem pela boa ordem em qualquer competição;

  7. - Comparecer à sede da FCDU, quando solicitados;

  8. - Acatar as decisões da FCDU, no que lhes disser respeito individualmente;

  9. - Compor a delegação estadual e/ou nacional, quando convocados pela FCDU e/ou CBDU.

CAPÍTULO IX – DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 49 - Como testemunho de reconhecimento e homenagem especial àqueles que se salientarem nos serviços prestados ao desporto e/ou ao paradesporto universitário, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, a FCDU poderá conceder os seguintes títulos:

  1. - Emérito, concedido àquele que se faça credor dessa homenagem por serviços relevantes prestados ao desporto e/ou ao paradesporto universitário catarinense e /ou brasileiro;

  2. - Benemérito, àquele que já possuindo o título de Emérito, tenha prestado ao desporto e/ou ao paradesporto universitário catarinense e/ou brasileiro serviços relevantes dignos de realce e que façam jus à concessão do referido título;

  3. - Grande Benemérito, àquele que já sendo Benemérito, continua prestando relevantes e assinalados serviços ao desporto e/ou ao paradesporto universitário catarinense e/ou brasileiro.

§ 1º - Aos atletas que prestarem relevantes serviços ao desporto e/ou ao paradesporto universitário catarinense e/ou brasileiro e que se salientarem na sua atuação em defesa do mesmo, a FCDU poderá conceder títulos honoríficos a serem discriminados em regulamento especial aprovados pela Presidência.

§ 2º - Os portadores de títulos honoríficos terão direito ao livre acesso em qualquer evento promovido pela FCDU.

§3º - São mantidos os títulos anteriormente concedidos pela FCDU até a data de aprovação deste Estatuto.

Art. 50 - As propostas para concessão dos títulos constantes do presente Capítulo e outras criadas em regulamentos especiais, deverão ser encaminhadas à Assembleia Geral pela Presidência com a devida exposição de motivos.

CAPÍTULO X – DOS SÍMBOLOS, BANDEIRA E UNIFORMES

Art. 51 - O uso dos símbolos, bandeira e uniformes da FCDU é de sua absoluta exclusividade e propriedade, devendo a entidade providenciar o devido registro público.

CAPÍTULO XI – DA DISSOLUÇÃO

Art. 52 - A dissolução da FCDU somente poderá ser decidida em Assembleia Geral com votos válidos que representem no mínimo 3/4 (três quartos) de seus filiados.

Art. 53 - Em caso de dissolução da FCDU, o seu patrimônio líquido revertera “pro rata” em benefício de entidades de administração desportivas estaduais sem fins econômicos ou lucrativos a serem indicadas em Assembleia Geral.

CAPÍTULO XII – DO CONSELHO DE ATLETAS

Art. 54 – A eleição dos membros do Conselho de Atletas, conselho este que terá o quórum de 1/3 (um terço) da Assembleia Geral, ocorrerá 1 (uma) vez ao ano, durante os Jogos Universitários Catarinenses – JUCs Fase Final observando, no que lhe compete, as regras estipuladas por este estatuto e regimento específico.

Parágrafo único – Serão escolhidos para integrar o conselho de atletas o(a) atleta mais votado(a) de cada IES, na forma do regimento específico, e mediante escolha dentro do Conselho de Atletas serão indicados os membros participantes das assembleias até o limite de 1/3 previsto neste estatuto.

CAPÍTULO XIII – DA CLÁUSULA ARBITRAL

Art. 55 - As Filiadas e a FCDU elegem o Tribunal de Justic?a Desportiva – TJD do Desporto Universita?rio Catarinense, ou aquele que venha a fazer as vezes deste, como o?rga?o arbitral para dirimir quaisquer controve?rsias de ordem associativa e/ou desportiva, cabendo ao o?rga?o dirimir quaisquer conflitos decorrentes:

  1. - da interpretac?a?o e cumprimento deste estatuto;

  2. - da interpretac?a?o e cumprimento dos regulamentos das competic?o?es desportivas promovidas pela FCDU;

  3. - da aplicac?a?o e cumprimento das regras de cada modalidade desportivas desenvolvidas pela FCDU;

  4. - da aplicac?a?o e cumprimento das normas disciplinares desportivas devidamente adotadas pela FCDU ou pela CBDU, ou por forc?a da legislac?a?o vigente;

  5. - das relac?o?es de ordem associativa e/ou desportiva entre os membros dos Poderes da FCDU;

  6. - das relac?o?es de ordem associativa e/ou desportiva entre os Poderes da FCDU;

  7. - das relac?o?es de ordem associativa e/ou desportiva entre os membros de Poderes distintos da FCDU;

  8. - das relac?o?es de ordem associativa e/ou desportiva entre a FCDU e qualquer de suas Filiadas;

  9. - das relac?o?es de ordem associativa e/ou desportiva entre as Filiadas da FCDU;

  10. - das relac?o?es de ordem associativa e/ou desportiva entre as pessoas fi?sicas e/ou juri?dicas vinculadas a?s Filiadas da FCDU e esta;

  11. - das relac?o?es de ordem associativa e/ou desportiva entre as pessoas fi?sicas e/ou juri?dicas vinculadas a?s Filiadas da FCDU e aquelas;

  12. - das relac?o?es de ordem associativa e/ou desportiva entre as pessoas fi?sicas e/ou juri?dicas vinculadas a?s Filiadas da FCDU;

  13. - das relac?o?es de ordem associativa e/ou desportiva entre as pessoas fi?sicas e/ou juri?dicas vinculadas a? FCDU e esta;

  14. - das relac?o?es de ordem associativa e/ou desportiva entre as pessoas fi?sicas e/ou juri?dicas vinculadas a? FCDU.

§ 1o - As partes envolvidas com o desporto universita?rio catarinense em raza?o deste Estatuto, renunciam expressamente ao direito de buscar a tutela do Poder Judicia?rio para dirimir os conflitos conforme estabelecido no caput deste artigo sujeitando-se ao que vier a ser decidido pelo O?rga?o Arbitral eleito no caput deste artigo.

§ 2o - Para fins de arbitragem conforme o previsto no presente artigo, cada uma das partes envolvidas indicara? um membro Auditor do TJD, cabendo a quem estabelecer a arbitragem a primeira indicac?a?o de A?rbitro e, apo?s a indicac?a?o das partes, o Presidente do TJD indicara? um terceiro membro que funcionara? como Presidente da Ca?mara Arbitral.

§ 3o - Em havendo tre?s ou mais partes envolvidas na arbitragem, a indicac?a?o sera? feita de comum acordo e, na?o havendo consenso no prazo anotado, cabera? ao TJD a indicac?a?o dos membros da Ca?mara Arbitral.

§ 4o - Quando um grupo de interessados na Arbitragem litigar contra apenas um interessado ou vice e versa, cabera? ao interessado individual indicar o a?rbitro e, ao grupo oposto de litigantes, indicar de comum acordo o segundo a?rbitro.

§ 5o - Na hipo?tese no para?grafo anterior, em na?o havendo consenso entre o grupo de litigantes no prazo anotado, decaira? do direito de indicar A?rbitro, cabendo ao TJD a indicac?a?o do segundo A?rbitro, sem prejui?zo do direito de o litigante individual indicar o seu A?rbitro dentre os membros do TJD.

§ 6o - Das deciso?es das Ca?maras Arbitrais instaladas cabera? recursos ao Pleno do TJD somente nos casos que versarem quanto a? forma, sendo o resultado da Arbitragem irrecorri?vel quanto ao me?rito.

§ 7o - As questo?es relacionadas a? disciplina e a?s competic?o?es desportivas sera?o igualmente objeto de arbitragem, seguindo, pore?m, aquilo que previr o Co?digo Brasileiro de Justic?a Desportiva – CBJD, aprovado pela Resoluc?a?o do Conselho Nacional do Esporte n.o 001 de 23 de dezembro de 2003 e alterada pela Resoluc?a?o do Conselho Nacional do Esporte n.o 011 de 29 de marc?o de 2006, ou outra norma que as altere ou substitua, na?o prevalecendo, naquilo que com tais normas conflitar, o previsto nos para?grafos anteriores.

§ 8o - As Filiadas a? FCDU se obrigam a subscrever compromisso arbitral quando das hipo?teses previstas no caput deste artigo e na forma prevista em seus para?grafos, cabendo a tais Filiadas buscar das pessoas que lhe sa?o vinculadas o cumprimento deste artigo e sua submissa?o a esta Cla?usula Arbitral.

§ 9o – Não estão abrangidas pelo compromisso arbitral as competências próprias da justiça desportiva na forma do art. 217 da Constituição Federal e da Lei Geral Sobre Desportos, Lei 9.615/98.

CAPÍTULO XIV- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56 - As resoluções da FCDU serão dadas a conhecimento de suas filiadas por meio de Nota Oficial, entrando em vigor a partir da data de sua publicação na sede ou no site oficial da FCDU.

Art. 57 - A publicidade dos atos e resoluções da FCDU dar-se-á mediante divulgação pela internet em seu site oficial.

Art. 58 - A administração social e financeira da FCDU, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de um Regimento Interno, sendo da competência da Assembleia Geral, sua aprovação, por proposta da Presidência.

Art. 59 - As filiadas não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações constituídas pela FCDU.

Art. 60 - O cumprimento deste Estatuto, bem como dos acordos e decisões da FCDU é obrigatório para as IES filiadas e para terceiros envolvidos nos assuntos do desporto e/ou do paradesporto universitário, consoante ao artigo 1º, parágrafo 1º da Lei 9.615 de 24 de março de 1998.

Art. 61 - Compõem este estatuto, no que ao mesmo se aplicar as disposições contidas na legislação federal vigente.

Art. 62 - Entende-se por esporte universitário, para fins deste estatuto, qualquer modalidade esportiva, praticada por estudante universitário(a) e que seja regulamentada por sua respectiva Federação Estadual, Confederação Brasileira e/ou reconhecida pela Federação Catarinense de Desportos Acadêmicos - FCDU e/ou pela Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU e/ou pela Federação Internacional do Esporte Universitário

- FISU.

Art. 63 - Entende-se por atleta universitário(a), para fins deste estatuto, a pessoa que esteja devidamente matriculada em instituição de ensino superior, que tenha idade conforme o regulamento do esporte universitário e que esteja integrado(a) e praticando esportes dentro do sistema da FCDU e da CBDU.

CAPÍTULO XV- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 64 – Este Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 03 de dezembro de 2019 e entrará em vigor depois de registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, devendo ser encaminhado para a CBDU, juntamente com a cópia da ata que o aprovou.

Art. 65 - O presente Estatuto atende às exigências da Lei 9.615, de 24 de março de 1998 e do Decreto 2.574, de 29 de abril de 1998; da Lei 10.264, de 16 de julho de 2001; da Lei

10.406 de 10 de janeiro de 2002 e da Lei 12.868 de 16 de outubro de 2013. Florianópolis, 03 de dezembro de 2019.

 

MANOEL OBDÚLIO REBELO PRESIDENTE

ALEXANDRE BECK MONGUILHOTT OAB/SC 12.474

DIRETOR JURÍDICO

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